Direito ao Esquecimento

Há alguns dias, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando a complexidade que envolve o direito ao esquecimento, decidiu que esse direito – o de esquecer – é incompatível em face de nossa Constituição de 1988, com o que decidiu que, no mundo do nosso direito positivo, é proibido esquecer.

Assim, se a vida é, como diz MACHADO DE ASSIS, uma lousa em que o destino necessita apagar um caso antigo, para que um novo caso possa ser escrito, no direito as coisas passam-se de modo diferente. O direito para poder lembrar, não pode esquecer.

Afinal, bem pensadas as coisas, o que é a jurisprudência senão que a história das vicissitudes do direito passado, formando um banco de experiências de que pode e deve o juiz utilizar-se sempre que tiver dúvida quanto ao que decidir no caso presente, lembrando, como diz a bíblia, que não há nada de novo sob a luz do sol, o que significa concluir, como concluiu TOCQUEVILLE, que a história é uma galeria de quadros, em que poucos são os originais, e muitas as cópias.

Pois bem, ao nosso direito positivo impõe-se que a obrigação de sempre lembrar, e nunca poder esquecer, o que nos faz “lembrar” de FUNES, o Memorioso, um conhecido personagem de um conto do grande BORGES. IRINEU FUNES acidentara-se e depois disso a sua vida tomou um rumo inaudito, porque perdera a capacidade de esquecer, e porque ganhara a capacidade de tudo lembrar, mas sob a forma de uma doença, que lhe acompanharia para sempre na vida. Esse é o fadário do nosso direito – o de jamais poder esquecer.