Processo número 1000567-25.2018
Juízo de Direito da 3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
Invocando a condição de associado de entidade de classe que, em mandado de segurança coletivo, obtivera o reconhecimento do direito a incorporar-se à remuneração do cargo de seus associados o valor que recebiam a título de “Adicional de Local de Exercício”, pretende o autor que agora se lhe reconheça o direito a receber as diferenças, que não puderam ser reclamadas no “writ” coletivo, em razão de limitação temporal.
Citado, a réu contestou, arguindo nomeadamente a prescrição.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Em 2012, a associação a que está filiado o autor impetrou um mandado de segurança coletivo, e nele obteve a concessão da ordem de segurança, beneficiando o autor (associado desde antes da entrada do “writ” coletivo). Assim, o autor, em virtude do provimento jurisdicional coletivo, passou a receber o adicional de local de exercício, calculado sobre outras vantagens pecuniárias. Nesta ação individual, o autor, alicerçado no “writ” coletivo, busca se lhe seja garantido receber as parcelas em atraso, as quais não puderam ser satisfeitas naquele processo coletivo, dada a limitação temporal fixada por lei e adotada em v. Acórdão.
A ré arguiu a prescrição – e essa a matéria sobreleva aqui considerar.
Registre-se que o autor não havia ajuizado ação individual, de modo que pudesse se beneficiar da interrupção do prazo prescricional gerado pelo “writ” coletivo, a partir do momento em que impetrado.
Destarte, tinha o autor, ou deveria ter o conhecimento de que há uma limitação conatural ao mandado de segurança em nosso ordenamento jurídico, porque segundo a Lei que regulamenta esse tipo de ação efeitos patrimoniais pretéritos, a dizer, aqueles que são anteriores ao momento em que a impetração ocorre, esses efeitos não podem ser abarcados na ordem de segurança, e que devem por isso ser objeto de ação pelas vias ordinárias. Destarte, o autor sabia ou deveria saber que para que pudesse se beneficiar da interrupção do prazo prescricional, gerado pelo “writ” coletivo, era indispensável ajuizasse a ação individual, do que não se desincumbiu.
Assim, em relação à esfera jurídica do autor não ocorreu em tempo algum a interrupção do lapso prescricional, nem mesmo durante o tempo em que esteve a tramitar o “writ” coletivo ajuizado por sua associação de classe.
O que significa reconhecer que, no caso presente, o mandado de segurança coletivo não fez interromper o lapso da prescrição quanto à esfera jurídica do autor, de forma que a ré tem razão no argui-la, devendo se observar, outrossim, que o prazo de prescrição é de três anos, conforme o novo Código Civil. Todas as parcelas objeto desta demanda estão atingidas pela prescrição, portanto.
POSTO ISSO, acolho a alegação de prescrição de todas as parcelas reclamadas nesta demanda, de modo que este processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 22 de outubro de 2020.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO