SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO PARA EXERCER MANDATO SINDICAL. DIREITO A RECEBER VENCIMENTOS INTEGRAIS DE SEU CARGO RECONHECIDO POR LEI. DIREITO, CONTUDO, QUE NÃO ABRANGE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DESPESAS E ENCARGOS, CASO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Vistos.

O autor exerce mandato de representação de sua carreira profissional de Defensor Público no Estado de São Paulo, de modo que se encontra afastado do exercício das funções de seu cargo. Promove esta demanda com o objetivo de que seja declarada a existência derelação jurídica que lhe garanta o direito a receber, durante o período do afastamento, a vantagem pecuniária denominada Auxílio-Alimentação, argumentando que a Lei reconhece ao servidor afastado para exercer mandato sindical o direito a receber vencimentos integrais, abrangendo, assim, qualquer vantagem pecuniária, mesmo a destinada ao custeio de alimentação.

Citada, a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustenta que, no caso específico do auxílio-alimentação, deve prevalecer o que estatui a lei, que prevê o não pagamento quando o servidor público estiver afastado das funções de seu cargo.

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.  

Improcedente é o pedido.

A Lei garante ao servidor público afastado do exercício de seu cargo para exercer mandato sindical o direito a receber vencimentos integrais. Mas há exceção.

Com efeito, esse direito não abarca valores que constituam indenização por despesas e encargos, conforme sucede com o auxílio-alimentação, ou com a ajuda de custo.

Necessário enfatizar-se, pois, que é da tradição de nosso Ordenamento Jurídico, que vem do direito português, o de estabelecer uma distinção entre “vantagens pecuniárias”, que representa  tudo o que ao servidor público é pago além do vencimento (a dizer, além daquilo que ele  recebe normalmente pelo exercício de seu cargo, abrangendo até mesmo os valores que não constituem retribuição de serviços), de “indenizações de despesas ou encargos, caso, por exemplo, do auxílio-alimentação e da ajuda de custo.

A propósito do auxílio-alimentação, e bem demarcando qual a sua natureza jurídica, a Lei Estadual – SP de número 7.254, de 28 de outubro de 1991 fixou que se trata de uma forma de indenização ao servidor público do que ele tiver despendido com “as suas necessidades básicas de alimentação” (cf. artigo 2º), o que justifica que, em sendo uma indenização, a ela não fará jus o servidor público que estiver afastado das funções de seu cargo, não havendo razão para que a ré o indenize por uma despesa (com alimentação), dado que está o autor afastado do exercício das funções de seu cargo.

Assim, por se tratar o auxílio-alimentação não de uma vantagem pecuniária, mas de uma forma de indenização em pecúnia, e havendo regra legal que prevê o não pagamento na situação funcional em que se encontra o autor, é improcedente o pedido.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 24 de setembro de 2020.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO