POLICIAL MILITAR EM INATIVIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA POR SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO. PEREMPÇÃO CARACTERIZADA. RÉ QUE, NÃO CONTESTANDO, CONCORDA COM OS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO NÃO RECONHECIDO COMO TAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Processo número 1005924-83.2018
3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Comarca da Capital

Vistos.

(…), qualificado a folha 1, policial militar que passou à inatividade em dezembro de 2017 (corrige-se o equívoco da peça inicial, pois, da qual consta que a inativação havia ocorrido em dezembro de 2018), ajuizou contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente ação, pela qual objetiva seja declarada a existência de relação jurídico-funcional que lhe reconheça o direito a usufruir, agora em pecúnia, de período de licença-prêmio não usufruído quando em atividade (sessenta dias), condenada a ré, pois, no pagamento do respectivo valor.

Citada, a ré não contestou, embora tenha se manifestado de acordo com os valores apresentados pelo autor.

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

Quanto ao mérito da pretensão.

Os benefícios funcionais da licença-prêmio e de férias, quando não usufruídos pelo servidor, passam a integrar seu patrimônio. É certo, contudo, que a Lei pode criar hipóteses em que esse crédito funcional possa ser extinto, por exemplo, no caso de perempção (ausência de seu exercício em certo tempo), como ocorre com o Decreto de número 25.013/1986, que por seu artigo 5º determina que os períodos de férias e de licença-prêmio sejam normalmente usufruídos pelo servidor durante o tempo em que estiver em atividade, sob pena de perempção.

Mas como a Lei veda o enriquecimento sem causa, será necessário analisar as circunstâncias que fizeram impedir o servidor de, em atividade, usufruir de tais benefícios funcionais, para determinar se deva ou não prevalecer a perempção. De modo que se um fato impeditivo absoluto tiver ocorrido, a que o servidor não tenha dado causa, como, por exemplo, a necessidade absoluta do serviço, então nesse caso o direito à indenização por créditos funcionais não usufruídos é que deverá prevalecer, como consequência do princípio que veda o enriquecimento indevido, aplicável também contra a Administração em suas relações funcionais que mantém com seus servidores.

Além disso, a perempção ao direito subjetivo somente cede passo se, ao tempo em que o servidor público está a requerer ou a obter a inativação, há a manifestação expressa de vontade de usufruir da licença-prêmio ou de férias.

Assim, a perempção incide, ou quando houve tempo suficiente a que o benefício pudesse ter sido usufruído em tempo de descanso, e não ocorreu por desinteresse do autor, ou quando o servidor deixa de manifestar a vontade de usufruir dos benefícios ao tempo em que está a aposentar-se.

No caso em questão, a perempção atinge o direito subjetivo que o autor invoca, porque a sua inatividade ocorreu em dezembro de 2017, o que significa dizer que tivera tempo por demais suficiente a usufruir em tempo de descanso do saldo da licença-prêmio formada em junho de 2015, do que não se desincumbiu por ausência de seu interesse.

Aliás, de relevo observar que, relativamente a essa mesma licença-prêmio, o autor usufruíra de trinta dias conforme consta da certidão de folha 10, a permitir a conclusão de que não havia óbice a que do saldo tivesse também usufruído, tivesse interesse.

Assim, há a perempção quanto à indenização de tal licença-prêmio.

Poderia o autor obtemperar que a ré reconheceu a procedência do pedido. Mas isso não ocorreu. Com efeito, a ré não contestou, e se limitou a dizer que concordava com os cálculos do autor, de modo que não se pronunciou quanto ao mérito da pretensão. De qualquer modo, como se trata de um ente público, o reconhecimento jurídico ao pedido somente poderia produzir efeitos se o Procurador que oficia nos autos tivesse apresentado cópia do ato administrativo em que expressamente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO havia autorizado que houvesse uma manifestação de vontade de reconhecer a procedência do pedido, o que não ocorreu.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 21 de agosto de 2020.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO