REGIME DE DISCRÍMEN FIXADO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUANTO AO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, VEDANDO ESSE APROVEITAMENTO NO CASO DE POLICIAL MILITAR REFORMADO “EX OFFICIO”, POR LIMITE DE IDADE.

ANÁLISE DA NORMA LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA CONSTITUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME DE DISCRÍMEN QUE SE REVELA JUSTO, POR ATENDER A ESPECIFICIDADES DA CARREIRA DO POLICIAL MILITAR.

Vistos.

 

Analisa-se, nesta demanda, se há razão que possa justificar e legitimar o regime de discrímem fixado na Legislação do Estado de São Paulo quanto ao cômputo de tempo de serviço, para fins previdenciários,  prestado na iniciativa privada, quando se cuida de policial militar reformado “ex officio”, caso da autora, (…), qualificada a folha 1.

 

Citadas, as rés, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, defendem a mantença do discrímem.

 

Assim se coloca, em poucas linhas, a demanda em seu conteúdo, e nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

 

Quanto ao mérito da pretensão.

 

A Lei Complementar  do Estado de São Paulo, de número 269/1981 criou um regime de discrímem, ao estabelecer que o cômputo do tempo de serviço prestado na iniciativa privada somente pode ser autorizado quando se trata de policial militar transferido à reserva por iniciativa própria, e não no caso em que essa transferência decorre de o policial militar ter passado à inatividade por limite de idade, situação que é denominada pela Lei como de “reforma ex officio”.

 

Analisemos, pois, se esse regime de discriminem atende ao princípio da isonomia, confrontando a norma em questão com regras da Constituição de 1988 (artigo 201, parágrafo 9º.), e da Constituição de São Paulo (artigo 132), o que significa dizer que se apurará se a norma da referida Lei complementar estadual foi recepcionada, pois se o regime de discrímem por ela instituído viola ou não a isonomia.

 

E a conclusão a que se chega é a que referida regra foi recepcionada pela Constituição de 1988, porque ela instituí válido regime de discrímem no que concerne à vedação de aproveitamento de tempo de serviço prestado na iniciativa privada, quando se trata de aposentação por limite de idade, no particular regime previdenciário que é de ser aplicado aos policiais militares, cuja carreira apresenta determinadas características, em função das quais a Constituição de 1988 estabeleceu um regime jurídico próprio, excluindo desse regime a aplicação das regras gerais aplicadas aos servidores públicos civis, quando incompatíveis com as características da carreira dos  policiais militares.

 

A Lei Complementar 269/1981, atendendo  a essas peculiares características da carreira do policial militar, sobretudo em razão de a aposentadoria poder ser concedida por limite de idade, a chamada “reforma ex officio”, considerando, pois, esse aspecto que é próprio daquela carreira, e que a diferencia acentuadamente da carreira do servidor público civil, vedou a que a contagem recíproca de tempo (laborado na iniciativa privada) no caso em que o policial militar é transferido para a reserva em razão de limite de idade, de modo que nessa hipótese o tempo de serviço que ele tenha prestado na iniciativa privada não pode ser computado para fins previdenciários, o que se revela justo e adequado diante das características próprias da carreira do policial militar.

 

De resto, o artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição de 1988 não impede que o legislador viesse a fixar condições e regime de discrímem para o cômputo do tempo de serviço, tendo apenas cuidado assegurar que, como regra geral, deverá haver o aproveitamento desse tempo, mas sem retirar do legislador considere aspectos específicos de determinadas carreiras, para, nesse caso, poder impor regime de discrímem. O mesmo se pode concluir, portanto, diante do que prevê a regra do artigo 132 da Constituição de São Paulo.

 

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando  a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

 

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

 

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

 

São Paulo, em 15 de outubro de 2019.

 

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO