Vistos.
Invocando o direito constitucional a obter certidão, ajuizou a autora, (…) docente estadual em inatividade, esta demanda contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de que lhe seja reconhecido o direito a obter certidão da qual conste o tempo de contribuição previdência após ter completado cinquenta anos de idade (o que ocorreu em 20 de abril de 2013), de modo que possa utilizar do conteúdo dessa certidão junto a outro órgão público, com o qual mantém contrato de trabalho.
Citadas, as rés contestaram, argumentando que a certidão foi negada na esfera administrativa porque a autora quer computar o mesmo tempo de contribuição para utilização em dois regimes jurídicos de aposentação em cargo público, o que a Lei não permite.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
A pretensão da autora não se limita a que se faça expedir certidão acerca de uma situação jurídica de seu interesse. Pretende que dessa certidão conste um conteúdo que, em verdade, forma a pretensão. Qual seja: a de que determinado tempo de contribuição previdenciária que foi utilizado para ter obtido aposentação como docente estadual, possa, esse mesmo tempo de contribuição, ser utilizado para ser averbado e utilizado noutro regime jurídico de aposentação em cargo público.
Daí a razão no que obtemperam as rés, no sentido de que não se pode analisar a pretensão como se se tratasse do pedido de expedir-se uma mera certidão. O que sobreleva considerar, no caso presente, é o conteúdo da certidão, e a pretensão deve ser analisada sob esse enfoque.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 40, parágrafo 9º (com a redação que lhe foi dada pela Emenda constitucional de número 20), estabelece que “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”, do que se extrai que a contagem recíproca de tempo seria regulamentada por Lei federal, o que veio a ocorrer com a edição da Lei federal de número 8.213/1991, que expressamente veda a utilização do tempo de contribuição previdência recolhida em favor de um ente público para utilização noutro regime público de aposentação, o que significa dizer que, em se tratando de regime de aposentação em cargo público, não se admite o tempo fictício de contribuição previdenciária.
É improcedente o pedido, porque é válido o ato administrativo que negou a expedição à autora da certidão de tempo de contribuição previdenciária, portanto.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 16 de julho de 2019.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO