GUARDA CIVIL METROPOLITANO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INTEGRAR O REGIME JURÍDICO DE APOSENTAÇÃO ESPECIAL DE POLICIAL

Vistos.

                                      Discute-se nesta demanda se o guarda civil metropolitano, servidor público municipal, possui ou não o direito à aposentação especial, e em caso positivo sob que regime jurídico essa aposentação especial deve ser regulada, nomeadamente para definir se o regime a aplicar-se é o mesmo daquele fixado aos policiais.

                                      Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

                                      Quanto ao mérito da pretensão.

                                      Em sede de mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal, em junho deste ato, decidiu que, embora “dados empíricos expressivos” indiquem que a função exercida pelos guardas civis metropolitanos pode caracterizar-se como sendo uma atividade de risco, semelhante àquela que os policiais realizam, ainda assim há que prevalecer, segundo o Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a Constituição de 1988 não os inseriu como categoria profissional ao lado dos policiais, ou seja, os guardas civis metropolitanos não integram o quadro dos servidores públicos integrantes da carreira de “segurança pública”, sobretudo para o fim de fixação de regime de aposentação.

                                      Esse é o entendimento que aqui se adota. De modo que os guardas civis não podem se beneficiar do regime de aposentação especial que é aplicado aos policiais em geral, o que significa que o autor não pode se beneficiar das regras que estão fixadas no artigo 40, inciso II, da Constituição de 1988, bem assim aquelas estabelecidas pela Lei Complementar federal (e de caráter nacional) de número 51/1985.

                                      Pelo que é improcedente o pedido.

                                      Poder-se-ia, então, considerar que o autor, malgrado não possa se beneficiar do regime de aposentação especial dos policiais, poderia pleitear a aposentação especial, invocando a aplicação da súmula vinculante de número 33, do Supremo Tribunal federal, cujo conteúdo o seguinte: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Assim, a aposentação especial do servidor público está, ao menos por ora, regulada pela mesma legislação que acerca do tema se aplica aos trabalhadores regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho, e o autor a poderia invocar.

                                      Mas fosse esse o caso, haveria a necessidade de comprovação por laudo técnico quanto às condições de insalubridade e de risco da atividade laboral, requisito indispensável à aposentação em regime especial, tal como estabelece aquela Legislação.

                                      Com efeito, se considerarmos o que estabelece o Decreto – SP de número 56.796, de 5 de fevereiro de 2016, que cuida das atribuições dos guardas civis metropolitanos, verificaremos uma gama de funções de diversa natureza e função, cabendo-lhe, por exemplo, atender a demanda social de segurança urbana, efetuar o patrulhamento preventivo, e também o de comprometer-se com a evolução social da comunidade, proteger o patrimônio ambiental do Município de São Paulo, e exercer atividades de trânsito. De forma que nalgumas dessas atribuições poderá estar presente o fator de risco e de insalubridade, mas ausente noutras das atribuições inerentes ao cargo, o que torna necessário apurar, com completude, que específicas atividades o autor realizou durante o tempo em que exerceu o cargo de guarda civil metropolitano, para poder definir se faz jus ou não ao regime de aposentação especial. O que tornaria necessário produzir prova pericial quanto às efetivas e reais condições de trabalho do autor ao longo do tempo.

                                      Mas considerando o que forma a causa de pedir nesta demanda, o pedido é improcedente, porque, na esteira do recentemente julgamento do Supremo Tribunal Federal, o guarda civil metropolitano não pode se beneficiar do mesmo regime de aposentação especial dos policiais.

                                      POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

                                     Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 3 de julho de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO