SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE REGIME FUNCIONAL, RECEBE DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO, QUE SEGUNDO A LEI, CONSTITUI VANTAGEM DE ORDEM PESSOAL

VOP. DESCARACTERIZADA A FIGURA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA, POR AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO. VALOR DA DIFERENÇA QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO REMUNERAÇÃO, E COMO TAL DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE

Vistos.

                                      Servidores públicos municipais, que optaram por  um novo regime jurídico-funcional, nos termos do que autorizou o artigo 27 da Lei – SP de número 13.748/2004, e que em razão disso recebem mensalmente uma diferença entre o valor do padrão atual de referência de seu cargo e o que receberiam em virtude do regime funcional anterior, objetivam os autores que se lhes reconheça o direito a que o valor dessa diferença seja aproveitado na base de cálculo da sexta-parte, argumentando que o valor que recebem a esse título integra a remuneração para todos os efeitos.

                                      Citada, a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, contestou, sustentando que a Lei 13.748/2004 estabelece que o valor da diferença (“VOP – Vantagem de Ordem Pessoal”) deve ser considerada apenas para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias, e que por isso não pode ser aproveitada na base de cálculo da sexta-parte, sobretudo porque uma vantagem pecuniária não pode ser aproveitada na base de cálculo de outra, conforme norma constitucional.

                                      Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

                                      Quanto ao mérito da pretensão.

                                      Tratasse-se de uma vantagem pecuniária, e assistiria razão à ré no invocar óbice decorrente de norma constitucional, a do artigo 37, inciso XIV, que veda o aproveitamento de qualquer vantagem pecuniária na base de cálculo de outra vantagem pecuniária. Mas não se cuida de uma vantagem pecuniária, no caso.

                                     Com efeito, buscando reconhecer o direito subjetivo do servidor público que optou por passar a um novel regime funcional, a Lei previu que esse servidor não suportaria prejuízo financeiro, caso a remuneração que viesse a receber em decorrência do novo regime funcional fosse menor do que a receberia, se permanecesse no regime anterior, situação em que estão os autores, que assim estão a receber uma diferença, de modo que o valor final recebido a título de remuneração do cargo seja correspondente ao montante que receberiam, não tivessem aderido a um novo regime.

                                      Destarte, essa diferença integra a remuneração mensal dos autores, de modo que deve ser caracterizada como “valor de vencimentos”, e não como vantagem pecuniária, já que nenhuma das hipóteses em relação às quais se pode criar uma vantagem pecuniária em nosso ordenamento jurídico em vigor está presente, ou seja, não se trata de remunerar os autores por um serviço mais difícil ou excepcional, ou por um regime próprio de trabalho (os chamados “adicionais de função”). Trata-se sim de uma forma encontrada pela Legislação para garantir ao servidor público a mantença de um determinado padrão de vencimentos, ainda que submetido a um novel regime funcional.

                                      Destarte, como não se trata de uma vantagem pecuniária, mas sim de um valor que integra a remuneração final dos autores, há que se qualificar juridicamente esse valor como vencimento.

                                      E em sendo vencimento, e não vantagem pecuniária, deve integrar a base de cálculo da sexta-parte, porque a Legislação do Município de São Paulo prevê que a sexta-parte será calculada com base nos vencimentos integrais do servidor público. Pois bem: se a diferença que os autores recebem mensalmente integra seus vencimentos, essa diferença deve compor o que se qualifica como “vencimentos integrais”, para fim de cálculo da sexta-parte.

                                      Quanto ao que argumenta a ré no sentido de que a Lei 13.748/2004 não se referiu à sexta-parte, mas apenas à aposentadoria, décimo terceiro salário e férias, de fato assim é de se reconhecer, mas sem que daí surja a consequência que a ré invoca. É que se há considerar não haver nenhuma incompatibilidade entre o artigo 39 da referida Lei e o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, seja porque aquele dispositivo não trata da base de cálculo da sexta-parte, o que é feito pela Lei Orgânica, seja ainda e principalmente porque ao determinar a incorporação da “diferença” para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias, a Lei 13.748 acabou por reconhecer que o valor que é pago a esse título deve compor os vencimentos integrais do servidor.

                                      Destarte, é procedente a pretensão, declarando-se em favor dos autores o direito a que a sexta-parte que recebem seja calculada também com base na diferença decorrente da aplicação do artigo 39 da Lei – SP de número 13.748/2004, porque se trata de valor que integra o valor dos vencimentos integrais. Adotam-se os valores apresentados pelos autores, de modo que o provimento condenatório os observará, e será o montante que formará o crédito dos autores.

                                      Incidente correção monetária a partir do ajuizamento desta ação,  observando-se que seu cômputo se dará pela aplicação da Lei federal de número 11.960/2009. Os juros de mora contam-se desde a citação e observarão também a Lei federal de número 11.960/2009.

                                      POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido,  declarando em favor dos autores o direito a que a sexta-parte que recebem seja calculada também com base na diferença decorrente da aplicação do artigo 39 da Lei – SP de número 13.748/2004, porque se trata de valor que integra o valor dos vencimentos integrais, condenando-se a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a apostilar essa base de cálculo, observando-a para o futuro, e pagando aos autores as prestações vincendas, adotando-se aí os valores apresentados pelos autores com a peça inicial, de modo que o provimento condenatório os observará, e será esse o montante que formará o crédito dos autores. Em tempo oportuno, ao iniciarem a fase de cumprimento desta Sentença, apresentem memória de cálculo. Declaro   a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 10 de maio de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO