CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE, COMO VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO

Processo número 1051807-53.2018

Juízo de Direito da 3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública

Comarca da Capital

                                      Vistos.

                                      Controverte-se neste processo quanto à natureza jurídica do adicional de insalubridade, para o fim de se determinar se essa vantagem pecuniária deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Ação promovida, pois, por servidor público estadual, que sustenta que o adicional de insalubridade possui natureza de indenização, de modo que não poderia compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Contestando, a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduz que o adicional de insalubridade possui natureza de remuneração, tanto assim que integra os proventos do servidor público.

                                      Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

                                      Quanto ao mérito da pretensão.

                                      As vantagens pecuniárias pagas ao servidor público podem ser classificadas como de serviço ou gerais, conforme se as considerem sob o aspecto de seu caráter temporário ou habitual. Podem também ser classificadas como remuneratórias ou indenizatórias, conforme sejam pagas como forma de remuneração por um serviço extraordinário, ou, como no caso do adicional de insalubridade, em razão da presença de um elemento de insalubridade no local de trabalho do servidor público. Já as vantagens pecuniárias indenizatórias buscam ressarcir o servidor público com despesas que ele terá tido na execução das atividades de seu cargo, caso, por exemplo, da ajuda de custo. Essas classificações nos vêm da tradição do direito português.

                                      Poder-se-ia, então, indagar de que natureza é a verba que o servidor público recebe quando, em não tendo podido usufruir em tempo de descanso da licença-prêmio, recebe em pecúnia um valor baseado normalmente no montante de seus vencimentos? Nesse caso, não se trata mais de uma vantagem pecuniária, mas de uma indenização que é paga como forma de compensação ao servidor pelo fato de ele não ter podido usufruir de um determinado benefício funcional. De modo que a pecúnia não constitui pagamento a uma vantagem pecuniária, mas como indenização por um prejuízo que o autor suportou. É por isso que a jurisprudência majoritária vem afastando a incidência do imposto de renda sobre o que é pago a título de indenização ao servidor público.

                                      Mas no caso do adicional de insalubridade a situação é diversa. Nesse caso, o que o servidor público recebe a mais quando está exposto a um ambiente insalubre caracteriza-se como sendo uma vantagem pecuniária de natureza remuneratória. Não se o está a indenizar por alguma despesa que terá tido com o exercício das funções de seu cargo, nem se o está a indenizar por algum prejuízo, senão que se o está a remunerar melhor em razão de uma específica condição de trabalho (a insalubridade em seu local de trabalho).

                                      Assim, o adicional de insalubridade possui a natureza de vantagem pecuniária remuneratória, e não indenizatória.

                                      Consultemos agora a Lei Complementar – SP de número 943, de 23 de junho de 2003 (modificada pela Lei Complementar – SP de número 1.012/2007), que é a Lei que instituiu a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo, e verificaremos que, em seu artigo 4º., está prevista a base de cálculo, a qual abarca o valor constituído por vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporáveis ou não, excetuados o salário-esposa, o salário-família, as diárias, as ajudas de custo, o auxílio-transporte e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

                                     Tendo em vista essa base de cálculo, não há dúvida de que ela deve abarcar o adicional de insalubridade, seja porque se trata de uma vantagem pecuniária de natureza remuneratória, seja porque o Legislador a abrangeu no conceito geral de “vantagens pecuniárias”, não a colocando dentre as exceções expressas.

                                      É importante assinalar que o Legislador, em matéria tributária, conta com liberdade para determinar acerca da base de cálculo de um tributo, inclusive contribuição previdenciária, apenas se lhe exigindo observe a correlação que deve necessariamente haver entre o pressuposto do fato imponível e a base de cálculo, correlação que no caso da referida Lei complementar foi plenamente observada.

                                       POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando  a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 6 de maio de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO