TETO REMUNERATÓRIO. DELEGADO DE POLÍCIA CONTEMPLADO COM VANTAGEM PECUNIÁRIA (BONIFICAÇÃO POR RESULTADO). VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE, INDEPENDENTEMENTE DE SER CARACTERIZADA COMO DE SERVIÇO OU DE NATUREZA ALIMENTAR, INTEGRA O TODO DA REMUNERAÇÃO, E QUE POR ISSO DEVE SER SUBMETIDA AO TETO REMUNERATÓRIO.”
Processo número 1037029-78.2018
3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
O autor, (…), qualificado a folha 1, é delegado de polícia e na ocasião em que exerceu as atividades de seu cargo como titular de determinada unidade policial foi-lhe reconhecido o direito a receber a vantagem pecuniária instituída pela Lei Complementar- SP de número 1.245/2014 (“Bonificação por Resultado – BR”), cujo pagamento, contudo, não lhe foi feito em virtude da aplicação de teto remuneratório, contra o que se insurge o autor desta demanda que promove contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, argumentando que, sobre ter havido um injusto discrímem, dado que os demais policiais que estavam sob suas ordens na unidade policial receberam a referida vantagem pecuniária, em se tratando de uma verba de caráter alimentar, seu valor não pode ser atingido pela aplicação do teto remuneratório, buscando, pois, que se o declare nesta demanda.
Citada, a ré contestou, sustentando que a vantagem pecuniária em questão, que possui natureza remuneratória, submete-se ao teto remuneratório.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao mérito da pretensão.
É de todo irrelevante, para efeito de observância do teto remuneratório, se a vantagem pecuniária possui natureza alimentar, ou se é de serviço ou possui caráter geral, porque a norma constitucional que instituiu o teto remuneratório (artigo 37, XI), ao criar o regime de subsídios, determina que se considere determinado valor como limite, abarcando-se aí todas as vantagens pecuniárias que o servidor público receba.
O que o Supremo Tribunal Federal cuidou ressalvar, na aplicação do teto remuneratório, diz respeito à situação em que o servidor público cumule o exercício de cargos, ou de função, e que esta seja distinta das de seu cargo de origem, como, por exemplo, sucedeu com o próprio autor, que, ministrando aulas na Academia de Polícia, obteve, em mandado de segurança, o reconhecimento de que a remuneração por tais aulas não poderia se submeter ao teto remuneratório. Mas fora dessa específica situação funcional, ou seja, quando não se configura a cumulação de cargos ou de função, o teto remuneratório é de ser aplicado sobre o todo da remuneração, incluindo-se nela todas as vantagens pecuniárias que o servidor público receba, sejam as de natureza geral, sejam as de serviço, qualifiquem-se elas como alimentar ou não.
Destarte, como o autor estava a executar as funções próprias de seu cargo de delegado de polícia, quando, como titular de unidade policial, foi contemplado com o direito à vantagem pecuniária denominada “Bonificação por Resultado”, e como o valor dessa vantagem pecuniária integrou seus vencimentos, daí decorre que ela deve ser considerada para efeito de aplicação do teto remuneratório, o que significa dizer que o ato administrativo em questão é válido.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 29 de março de 2019.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIR