SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DO PODER PÚBLICO DE REAVALIAR AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A MANTENÇA DA ISENÇÃO NO CASO EM QUE O TRIBUTO POSSUI FATO GERADOR QUE SE RENOVA PERIODICAMENTE.

DISTINÇÃO ENTRE CASSAÇÃO E REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO

Vistos.

 

Sustenta o autor, (…) servidor público estadual em inatividade, que, em lhe tendo sido concedida a isenção total ao imposto de renda e parcial à contribuição previdenciária, em virtude da gravidade da patologia que suporta, não poderia perder esse direito, dado que continua a padecer da mesma doença.

 

Citadas, as requeridas, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, sustentam que as condições para a concessão da isenção podem ser revistas periodicamente, e que, em se modificando tais condições, a isenção pode não mais ser concedida, como sucedeu no caso do autor, que, submetido a uma avaliação médica, nela se constatou que seu quadro de saúde não é o mesmo que se identificara ao tempo em que a isenção foi concedida.

 

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

 

Não está o autor  a controverter acerca do resultado da avaliação médica a que foi submetido na esfera administrativa, discussão que, aliás, não poderia mesmo ser trazida a exame nesta ação, pois que a Lei federal de número 12.153/2009 não admite a produção de prova pericial, salvo a que consistir em um mero exame técnico.

 

Está o autor a discutir, pois, se a despeito do resultado dessa avaliação médica, poderiam as requeridas terem deixado de lhe reconhecer o direito a manter a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, já que permaneceria ele na condição clínica de “portador de neoplasia maligna”.

 

O polo passivo está corretamente formado, porque embora o imposto de renda seja um tributo da competência da União, quando incide sobre proventos de servidor público estadual sua receita é distribuída ao respectivo Estado-membro, de maneira que há legitimidade passiva.

 

Examinando o mérito da pretensão, não há o direito subjetivo que o autor invoca.

 

Com efeito, há que se considerar que a isenção, forma de exoneração tributária, tem seus requisitos previstos em Lei, e a aferição da mantença desses requisitos pode ser feita a qualquer tempo, se a isenção for concedida em relação a tributo cuja fato gerador renove-se a cada período, caso do imposto de renda e da contribuição previdenciária. A aferição da mantença dos requisitos justifica-se, demais, porque se há  de se levar em conta que, como anota ALIOMAR BALEEIRO, a isenção é sempre concedida em face de um fim determinado e específico, que, aliás, constitui a “ratio iuris” da existência da isenção como instituto jurídico (“Direito Tributário Brasileiro”, p. 587, ed. Forense, 1990).

 

Daí que, cessando o motivo que tenha justificado a concessão da isenção, não se justifica sua mantença, porque terá desaparecido o fim determinado e específico que permitiu sua concessão.

 

Não há se confundir a cessação da isenção, ocorrida em um caso em concreto quando a sua causa não subsiste, com a revogação da Lei que havia outorgado a isenção. Essa distinção é importante porque não se pode invocar o direito adquirido, ou o princípio “da não-surpresa” senão que apenas no caso da revogação da Lei. Destarte, nada obsta que a Administração, tendo constatado a ausência do motivo que justificava a concessão da isenção em um caso em concreto, faça cessar a exoneração tributária.

 

Precisamente como ocorreu neste caso, porque as rés constataram, mediante avaliação médica, que o autor no apresentara, em período mais recente,  nenhuma intercorrência em seu estado de saúde, e que por isso não se justificava a mantença da isenção, já que havia desaparecido o fim para o qual ela fora concedida.

 

Perscrutemos, nesse contexto, a qual  fim o Legislador quis atender quando instituiu, por Lei, a isenção aos portadores de algumas doenças graves, caso, por exemplo, da neoplasia maligna, e chegaremos à conclusão de que essa forma de exoneração tributária foi concedida por presumir a Lei que o paciente dessas doenças graves suportará custos com o tratamento médico, que não teria se não fosse portador da patologia, de maneira que se tais custos deixam de existir, ou porque a doença foi eliminada, ou porque seu quadro foi eficazmente controlado, a ponto de não mais exigir a mesma medicação que era necessária quando os sintomas da patologia existiam, então nessas hipóteses terá deixado de existir o fim determinado e específico que justificou a isenção, que pode, assim, cessar.

 

Há razão quando se afirma que a isenção do imposto de renda ou da contribuição previdenciária ao paciente de moléstias graves objetiva “diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”. Esse, é, pois, o fim a que se destina a isenção tributária nesse tipo de situação. Mas a aferição é de ser realizada periodicamente, pois que tal direito se reconhece aos entes públicos que concedem a isenção tributária.

 

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

 

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

 

São Paulo, em 19 de setembro de 2018.

 

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO