SEGURANÇA JURÍDICA E REABERTURA DAS ESCOLAS

SEGURANÇA JURÍDICA E REABERTURA DAS ESCOLAS
Valentino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito/SP e Mestre em Direito

Como sabem os operadores do Direito, há determinadas relações jurídicas cuja natureza particular espraia-se por mais de um ramo do Direito, e isso é fator de importância quando se analisa a competência.
É o que sucede com o tema que envolve a reabertura das escolas públicas e privadas durante a pandemia. Com efeito, há vários temas envolvidos nessa mesma relação jurídica. Com efeito, podemos considerar a viabilidade da reabertura das escolas sob a perspectiva da saúde pública. Ou, então, sob a perspectiva dos professores. Ou ainda sob a perspectiva das crianças. Cada perspectiva concentra-se em uma área do Direito.

A saúde pública, por exemplo, é um valor jurídico garantido pela Constituição e a sua proteção é incumbida ao Poder Público em geral. Assim, o município detém o poder de polícia para fiscalizar se existe já um controle adequado da pandemia para que os alunos retornem com segurança às aulas presenciais. Se a escola é estadual, esse poder de polícia é do Estado-membro.

Os professores, por sua vez, possuem o direito subjetivo, tal como qualquer trabalhador, de laborarem apenas quando existam condições seguras de salubridade, e esse aspecto é de relevo na relação de trabalho. Assim, será necessário apurar se, em relação às condições de trabalho, o ambiente salubre está presente.

As crianças, ou seja, os alunos, estão sob a tutela do Estatuto da Criança e do Adolescente, e esse diploma impõe ao Ministério Público a necessária proteção – uma proteção ampla e que também radica no aspecto das condições de saúde no ambiente escolar.

Destarte, temos aí três competências diversas, ditadas por aspectos da relação jurídico-material. Assim, competente é a Justiça Comum Estadual, se o ato em questão emanar do município, autorizando ou vedando a retomada das aulas presenciais nas escolas. Caberá à Justiça do Trabalho, contudo, se a causa de pedir da ação radicar na relação de trabalho que os professores mantêm com a direção das escolas. E à Justiça da Infância e Juventude, se a questão nuclear na ação disser respeito à proteção das crianças no ambiente escolar. Importante assinalar que essas três competências são absolutas.

E se temos competências diversas, poderemos ter, por óbvio, decisões diferentes e conflitantes, pois poderá suceder que para uma mesma escola existam três decisões diferentes, provindo de justiças diferentes (uma da Justiça estadual, outra da Justiça do Trabalho, e uma terceira da vara especializada em Infância e Juventude). O que fazer diante desse quadro, em que a insegurança jurídica surge?
No Brasil, apenas um tribunal possui competência plena para analisar e decidir uma relação jurídico-material tão extensa que abranja três ramos distintos do Direito: o STF. Apenas ele é competente para, a um só tempo, em um só processo, analisar a matéria sob as três perspectivas mencionadas: a saúde pública, o direito do trabalho e a proteção às crianças. Mas como essa questão poderá chegar à análise do STF?
Importante observar que não se trata de um conflito de competências, porque a relação jurídico-material, como vimos, as abrange, de modo que não se pode excluir a competência da Justiça Estadual, nem a da Justiça do Trabalho e da Infância e Juventude, se aquilo sobre o que decidiram na lide diz respeito à matéria de sua competência.

Também é de relevo sublinhar que a nossa Constituição de 1988 não prevê um mecanismo pelo qual o STF possa avocar o julgamento de uma causa sob o argumento de que existe o risco de insegurança jurídica decorrente da coexistência de competência de Justiças diferentes, como se dá no caso do tema que envolve a reabertura das escolas. Como também não poderá designar, provisória ou definitivamente, por uma das Justiças como competente, porque coexistem competências.

Destarte, apenas em recurso extraordinário é que o STF poderá examinar o tema, analisando a relação jurídico-material em toda a completude de competências.