POLICIAL MILITAR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E QUE SE BENEFICIA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO A BENEFICIAR-SE TAMBÉM DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ANALOGIA APLICADA PARA ESTENDER AO REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES a REGRA LEGAL DE ISENÇÃO PREVISTA NO REGIME JURÍDICO DO SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. RESSALVA QUANTO A SE RECONHECER O DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO SUBMETER O POLICIAL MILITAR A UMA AVALIAÇÃO MÉDICA PARA AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE,  E ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Vistos.

                                      Controverte-se nesta demanda acerca do eventual direito subjetivo de policial militar à isenção de contribuição previdenciária, quando  acometido de doença grave.

                                     Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

                                      Quanto ao mérito da pretensão.

                                      Sustenta a ré, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, que o artigo 41, parágrafo 21, da Constituição da República de 1988, não se aplica aos militares e policiais militares, os quais se submetem a um regime próprio, que é regulado pela mesma Constituição, o que o Estado de São Paulo fez observar quando legislou sobre o regime de contribuição previdenciária, de modo que a isenção é concedida apenas aos servidores públicos civis.

                                      De fato, há que se considerar que a Constituição da República de 1988 criou um regime jurídico de aposentação aos militares, com requisitos específicos quanto à idade e tempo de serviço. O que, contudo, não exclui a possibilidade de, por analogia ou por interpretação extensiva, estender-se por via judicial a esse regime regra do regime jurídico dos servidores civis, quando a “ratio legis” isso autorizar. A mesma razão, o mesmo direito, como diziam os romanos.

                                      É o que deve suceder no caso da isenção de contribuição previdenciária em caso de doença grave, regra que se há aplicar ao servidor público em geral, civil ou militar, porque a razão da Lei foi a de propiciar ao servidor público, quando acometido de doença grave,  recursos financeiros para poder fazer face ao tratamento da doença, desobrigando-o de suportar a contribuição previdenciária, criando uma isenção parcial desse tributo, além da isenção total do imposto de renda.

                                      Destarte, como o autor beneficia-se da isenção do imposto de renda, porque comprovado possuir grave patologia, pode beneficiar-se da isenção (parcial) da contribuição previdenciária, nos termos em que a Lei do Estado de São Paulo estabelece para os servidores públicos civis, não sendo óbice a isso que a Lei que preveja a isenção somente a tenha concedido aos servidores públicos civis, dado que, por analogia, estende-se tal regra ao regime jurídico a que submetido o autor enquanto policial militar.

                                      Ressalve-se, contudo,  que a Administração pode exigir se submeta o autor a uma avaliação médica, para aferir se as condições da patologia existem para efeito da isenção de contribuição previdenciária. Não cabe ao Poder Judiciário, salvo situação excepcional,  substituir a Administração na análise de critérios técnicos, o que deve aqui ser considerado, já que o autor ainda não se submeteu a uma avaliação médica para o fim de obter isenção de contribuição previdenciária.

                                     De modo que é parcialmente procedente o pedido, porque se declara a existência de relação jurídica que reconhece ao autor o direito à isenção tributária, mas sem retirar da Administração o poder de submeter o autor a uma avaliação médica, para que se apurem as reais condições de saúde para efeito de isenção à contribuição previdenciária. Essa avaliação médica terá que ocorrer no prazo máximo de trinta dias, tendo a Administração o prazo de dez dias após a avaliação médica para decidir se concede ou não a isenção ao autor, conforme os critérios técnicos que aplicar.

                                      Não se trata, importante assinalar, de um provimento jurisdicional “condicional” o que o autor aqui obtém, porque a relação jurídico-material objeto do litígio circunscrevia-se a analisar se deveria ou não se lhe estender, por analogia, o direito à isenção de contribuição previdenciária, não cabendo, nos limites da demanda e nos limites do que cabe ao Poder Judiciário decidir, se a isenção deverá ou não ser concedida, porque isso depende de uma avaliação médica e da análise pela Administração. (Sem excluir, por certo, o direito do autor, em uma nova demanda, questionar o resultado da avaliação médica e do que ato administrativo que vem a lhe negar a isenção.)

                                      Assim, os efeitos deste provimento jurisdicional declaratório não retroagem, pelo que é improcedente o pedido de restituição de valores, já que a isenção de contribuição previdenciária dependerá do resultado da avaliação médica e do que vier a decidir a Administração, nos limites de suas atribuições legais.

                                      POSTO ISSO, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE o pedido, porque se declara a existência de relação jurídica que, em decorrência de analogia, faz aplicar ao regime jurídico do autor, policial militar,  da regra legal que reconhece ao servidor público civil do Estado de São Paulo o direito à isenção de contribuição previdenciária, cominando-se à ré a obrigação de, em determinado prazo,  fazer submeter o autor a uma avaliação médica, e decidir se a isenção de contribuição previdenciária em razão de grave patologia será ou não concedida.  Assim, os efeitos deste provimento jurisdicional declaratório não retroagem, pelo que é improcedente o pedido de restituição de valores.  Declaro a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

                                      Sucumbência recíproca. Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor e ré de ato de litigância de má-fé, não se lhes pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 12 de setembro de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO