DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM FACE DO JULGAMENTO PELO STF ACERCA DO PAPEL DAS REDES SOCIAIS (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.057.258)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO ENTRE LIBERDADES. PUBLICAÇÃO DE COMETÁRIOS NA PLATAFORMA SOCIAL CONTEÚDO SUPOSTAMENTE PREJUDICIAL À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA RÉ EM QUE SUSTENTA CARACTERIZAR-SE A VIOLAÇÃO À SUA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA, ALEGANDO, POIS, NÃO TER CONSEGUIDO REMOVER A PUBLICAÇÃO DA PLATAFORMA, NECESSITANDO PARA TANTO DA TUTELA JURISDICIONAL. APELO INSUBSISTENTE. CORRETA A SOLUÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PORQUANTO A REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET DEVE SE DAR DE FORMA PONDERADA, O QUE É PRÓPRIO OCORRER QUANDO SE TEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE, APLICADO QUANDO HÁ COLISÃO ENTRE LIBERDADES FUNDAMENTAIS. PROVEDORES DA “INTERNET” CUJAS ATIVIDADES NO BRASIL CONTAM COM A PROTEÇÃO QUE LHES É DADA PELA LEI FEDERAL 12.965/2014 (“A LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET”), CUJAS DISPOSIÇÕES OBSERVAM DE MANEIRA BASTANTE JUSTA E EQUILIBRADA A PROTEÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SOBRETUDO POR SEU ARTIGO 19. CENSURA QUE, NO BRASIL, É DE SER CONSIDERA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, ALIÁS EXCEPCIONALÍSSIMA, O QUE, EM CERTA MEDIDA, ESTÁ AGORA REFORÇADO PELO NOVEL JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.057.258, COM NOTA DE REPERCUSSÃO GERAL. NAQUELE RECURSO, COM EFEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FAZENDO APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, REALIZANDO ASSIM A PONDERAÇÃO DOS VALORES E INTERESSES EM COLISÃO, SOBRETUDO O DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ESTABELECEU QUE ESSE VALOR, COMO NENHUM OUTRO, É ABSOLUTO, O QUE DE RESTO CONDUZIU AQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL A RECONHECER QUE, APENAS NO CASO DE INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET A ORDENS JUDICIAIS, PODER-SE-Á RESPONSABILIZÁ-LOS, REALIZANDO ASSIM O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SOBRE O ARTIGO 19 DA LEI FEDERAL 1.965/2014. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. APELANTE QUE, CONFORME BEM OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, DEVERÁ, POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DIRECIONAR SUA PRETENSÃO DE REMOÇÃO DOS CONTEÚDOS DA INTERNET CONTRA O AUTOR DESSAS MANIFESTAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por (…), em face da r. sentença de fls. 173/177 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida em desfavor de (…), julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Em suas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas para expedição de ofício a operadora telefônica (…), a fim de ter acesso a informação da data e hora da postagem do tweet referente ao IP (…), associado a quais dados cadastrais do cliente, como nome completo, RG, CPF e endereço. Afirma que os comentários postados possuem caráter ofensivo e criminoso. Pugna, assim, pela anulação da r. sentença ara que seja expedido ofício viabilizando a identificação do autor dos comentários, como requerido na fase de produção de provas, e não sendo anulada, a reforma no que tange a remoção dos comentários, julgando a total procedência da demanda (fls. 180/188). Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta provimento. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à argumentação da apelante. Ademais, a controvérsia, conquanto em parte de conteúdo fático, pôde ser examinada em toda a sua completude por meio da prova documental produzida, não se caracterizando, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Ademais, não subsiste o interesse da apelante para expedição de ofício a operadora telefônica (…) para obtenção dos dados cadastrais do cliente, porquanto provido seu pedido consistente em obter as informações referentes ao perfil (…) junto à plataforma ré. Sobreleva, também, considerar o que bem argumentou o juízo de origem, ao registrar que “o pedido da autora de expedição de ofício à (…). foge ao escopo do presente feito, porquanto apenas a empresa (…)compõe o polo passivo deste processo e não deve sofrer com os efeitos da extensão de uma ação à qual não deu causa, figurando como parte ré.”. Com efeito, ao não acolher o pedido de remoção do conteúdo, verifica-se o acerto da r. sentença, na medida em que a restrição de conteúdos divulgados na internet deve ser realizada de forma ponderada, em observância à garantida do princípio da liberdade de expressão e da vedação da censura prévia. Não se vislumbra, da análise do caso concreto, qualquer violação à livre manifestação do pensamento. Confira-se o que bem obtemperou o juízo de origem: “No que tange à responsabilidade pelos conteúdos que a autora entende como ofensivos, veiculados por meio de perfil supostamente falso, cabe destacar que não foi a ré quem os redigiu, de maneira que o requerimento de retirada dos conteúdos veiculados na internet deve ser perseguido contra o autor desses conteúdos, que deve ter a oportunidade de se defender em ação própria na qual seja citado. Nesse sentido, o artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 estabelece que o provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado civilmente por danos de conteúdo gerados por terceiros se, com ordem judicial específica, não atender a providência de fornecer os dados requisitados para indisponibilizar o conteúdo apontado como ilícito. Logo, a pretensão da remoção dos conteúdos da internet que a requerente entende como ofensivos, deve ser direcionada contra o autor dessas manifestações, por meio de ação própria, de forma que o presente feito serve apenas para identificar o suposto ofensor. Portanto, a requerida não pode ser compelida nestes autos a proceder à remoção do perfil e do conteúdo publicado, que deve ser realizado contra a pessoa responsável pela sua criação e veiculação.”. Há que se considerar que, no Brasil, os provedores de “Internet” contam com uma regulação legal que balizam suas atividades, e essa regulação legal está materializada na lei federal 12.965/2014, conhecida como a “Lei do Marco Civil da Internet”, faz uma justa e ponderada aplicação das normas constitucionais que garantem a liberdade de expressão, sobretudo seu artigo 19. Não há dúvida de que se tem no caso em questão uma colisão entre o direito fundamental à liberdade de que é titular a autora, e o direito à mesma liberdade de expressão de que é titular a ré enquanto provedora de “Internet”, cuja atuação, como dito, está regulada por aquela lei federal. Não cabe, pois, aos provedores de acesso à “Internet” o papel de censores daquilo que se pode ou não publicar nas redes sociais. A censura em nosso País, sempre é bom recordar, é medida excepcional, aliás excepcionalíssima, o que justifica não tenha o Legislador atribuído aos provedores de acesso à “Internet” aquele papel de censor. O que, evidentemente, não significa que não existam limites à liberdade de expressão. Esses limites, contudo, não podem ser tão estreitos como pretende a autora. E a r. sentença ponderou, com equilíbrio, o que forma o conteúdo das publicações e a liberdade de expressão, entendendo devesse prevalecer esta última, o que constitui correta solução ao caso em questão. Tenha-se em conta, outrossim, o que veio de recentemente decidir o Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário, em que cuidou aplicar o princípio da proporcionalidade, ponderando os valores e interesses jurídicos em conflito, sobretudo a liberdade de expressão, para sublinhar que esse direito não é absoluto, como nenhum outro o é, daí extraindo a conclusão de que os provedores de aplicação da Internet somente podem ser responsabilizados quando se configure uma injustificada negligência em face de uma ordem judicial que imponha a remoção de conteúdo, situação que não é a destes autos. Por meu voto, pois, nega-se provimento a este recurso de apelação, mantendo, assim, a r. sentença em seu integral conteúdo. Quanto aos encargos de sucumbência, mantenho o que a r. sentença estabeleceu a respeito, cuidando apenas de aplicar o artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, para majorar os honorários de advogado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE RELATOR