DIREITO PROCESSUAL À IMPLEMENTAÇÃO DE PESQUISAS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. VALOR DA EFETIVIDADE PROCESSUAL

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Respeitado o entendimento da douta maioria da turma julgadora, tenho que este recurso deve ser provido.
É de se reconhecer o manifesto prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional executiva, caso não possa contar a agravante com o acesso a dados que contribuam para a identificação de eventual patrimônio do executado, sem o que a execução não terá sido satisfeita.
Importa sublinhar, ainda, que o direito da agravante em obter auxílio na busca e identificação de bens dos executados radica no princípio de que a execução deve ser norteada, em primeiro plano, pelo interesse do credor (CPC/2015, art. 797, “caput”), cabendo ao juiz indeferir apenas as diligências inúteis ou protelatórias, o que não se configura pela necessária pesquisa, que deverá ser requisitada como legitimamente a requereu a agravante.
Ademais, sobreleva considerar a circunstância de que todas as pesquisas de localização patrimonial ordinárias realizadas ao longo da execução foram infrutíferas.
Por fim, a questão relacionada à impenhorabilidade de eventuais valores, se constritos, deverá ser objeto de posterior análise do juízo, a depender da resposta obtida. Não há, pois, como avançar sobre essa hipotética situação.
Nesse sentido, acerca do cabimento da diligência ora postulada em casos similares, assim já deliberou esta colenda Câmara de Direito Privado, conforme precedentes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre valores passíveis de penhora. Admissibilidade. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2047198-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Jairo Brazil; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e MTE para verificar se a executada possui vínculo empregatício e ou percebe benefício previdenciário – Possibilidade diante da mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta do salário/aposentadoria, quando não afetar a subsistência digna da devedora – Se a penhora será ou não possível, deverá se verificar à luz da resposta – Necessidade de intervenção do Poder Judiciário – Precedentes do STJ e do TJSP – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido para admitir a pesquisa pelo sistema Prevjud e determinar a expedição dos ofícios postulados.” (TJSP;  Agravo de Instrumento 2036391-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2024).
Pelo meu voto, “concessa venia” ao entendimento da douta turma julgadora, dá-se provimento a este recurso de agravo de instrumento para reconhecer ao agravante o direito processual à realização da diligência postulada.
Como não houve fixação de encargos de sucumbência na r. decisão agravada, por meu voto aqui também não se os fixam.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR SORTEADO