Vistos.
Negando estivesse a conduzir o veículo de sua propriedade ao tempo em que se configurou determinada infração de trânsito, afirma o autor que não poderia ser responsabilizado pela autuação e por seus efeitos, nomeadamente o de que viesse a suportar a instauração de procedimento de cassação do direito de dirigir veículo automotor, de modo que, nesta demanda, pretende obter provimento jurisdicional que reconheça como condutor terceiro (cujo nome indica), e que, em consequência, invalide-se o procedimento de cassação do direito de dirigir veículo automotor.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário, porque a esfera jurídica daquele que o autor afirma ser o condutor do veículo ao tempo em que a infração de trânsito ocorreu, esse terceiro pode ter a sua esfera jurídica diretamente atingida pelo que vier a se decidir nos limites da demanda, porque, em subsistindo o que o autor afirma, atribuir-se-á ao terceiro a responsabilidade pela autuação e por todos os efeitos dela decorrentes. De modo que há litisconsórcio passivo necessário, o que obriga a que da relação jurídico-processual participe aquele que é indicado pelo autor.
É nesse contexto, pois, deve ser examinada a relação jurídico-processual e o sistema instituído pela Lei federal de número 12.153/2009.
Verifica-se, pois, que é necessário o litisconsórcio passivo, porque a esfera jurídica da pessoa física indicada como litisconsorte pode ser afetada pelo que se decidir nos limites da demanda, de modo que sem a sua presença (da pessoa física), o provimento jurisdicional não pode ser emitido, ou se o for, será nulo. De modo que se pode separar as relações jurídico-materiais entre o autor e o ente público, e a do autor com a pessoa física litisconsorte passiva, já que o litisconsórcio é necessário.
E como é requisito ao litisconsórcio, seja o necessário, seja o facultativo, que se configure previamente a legitimidade “ad causam”, como observou DINAMARCO em sua famosa obra “Litisconsórcio”, e não se podendo cindir as relações jurídico-materiais, daí decorre que este processo deve ser anormalmente extinto, por faltar ao litisconsorte passivo necessário a legitimidade “ad causam” para este sistema processual, tal como estatui o artigo 5o. da Lei federal de número 12.153/2009.
Assim, declaro a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em encargos de sucumbência.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 7 de junho de 2019.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO