AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO?

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO?
Valentino Aparecido de Andrade

Há uma corrente jurisprudencial, instalada sobretudo no egrégio Superior Tribunal de Justiça, que defende o entendimento de que se há qualificar como decisão parcial de mérito a decisão que, na ação de exigir contas, julga encerrada a primeira fase, de modo que, em se tratando de uma decisão interlocutória, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Nesse sentido:

“(…) A questão discutida no presente recurso já foi apreciada pela Terceira Turma desta Corte Superior, tendo sido definido que o recurso cabível na ação de prestação de contas deve observar o conteúdo da decisão recorrida. Assim, tratando-se de decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas, estar-se-á diante de provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito da demanda (decisão interlocutória), atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento. (…)”. (STJ, AgInt-REsp 1.969.223,, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 24/03/2022)”.

Mas é importante observar que não se trata de uma corrente jurisprudencial que tenha alcançado, não ao menos por ora, uma força tão irresistível que tenha conseguido convencer a todos doutrinadores e operadores do direito, pois que uma significativa parte deles continua a entender que o CPC/2015 não trouxe nenhuma modificação no tipo de recurso que se deve interpor na ação de prestação de contas, que continua a ser, na tradição de nosso direito positivo, encerrada em sua primeira fase por uma sentença, e contra a qual se deve interpor recurso de apelação, posição que nós aqui defendemos.
Compreende-se que a utilização pelo legislador no CPC/2015 do termo “decisão” no parágrafo 5º. do artigo 550 tenha impressionado parte da jurisprudência, conduzindo-a a entender que o legislador quis aí referir-se à decisão interlocutória e não à sentença, conclusão que seria reforçada pelo fato de o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 915, parágrafo 2º., referir-se expressamente em “sentença” como o ato decisório que encerrava a primeira fase da ação de prestação de contas no regime recursal daquele código, diversamente do que sucede no CPC/2015, que fala em “decisão”, e não em sentença.
Mas há que observar que, no CPC/2015, é comum o emprego genérico do termo “decisão”, abarcando tanto a decisão interlocutória, quanto a sentença, como se pode constatar pelos artigos 6º., 9º., 27, III, 55, parágrafo 1º, 85, parágrafos 16 e 18, entre outros. Destarte, o emprego do termo “decisão” no enunciado do parágrafo 5º. do artigo 550 do CPC/2015 não deve conduzir à necessária conclusão de que o legislador terá querido se referir à decisão interlocutória, porque de modo geral o legislador no CPC/2015, quando se refere à “decisão”, quer se referir tanto à decisão interlocutória, quanto à sentença, sem qualquer distinção à partida.
Outro argumento de que se utiliza quem defende que o recurso de agravo de instrumento é o adequado radica no parágrafo 4º. do artigo 550 do CPC/2015, que, ao se referir ao artigo 355 desse mesmo Código, ou seja, ao julgamento antecipado da lide, estaria a fazer uma relação com o artigo 356, inciso II, do CPC/2015, que se refere ao novel instituto do “julgamento antecipado parcial do mérito”. Mas também aqui não há razão que alicerce esse entendimento “concessa venia”, porque se deve considerar que o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito somente pode ocorrer quando há cumulação de pedidos, o que não existe na ação de prestação de contas (ou como o CPC/2015 a denomina “ação de exigir contas”), em que há um só pedido – o de que as contas sejam apresentadas, como resulta evidente do conteúdo do parágrafo 5º. do artigo 550.
Assim, o prosseguir-se com uma segunda fase não significa dizer que exista um novo pedido, que tenha sido cumulado na ação de exigir contas, senão que se trata de buscar a implementação prática da sentença que tenha declarado existir em favor da parte autora o direito a exigir contas, e que estas devam ser efetivamente prestadas, em uma fase semelhante à de cumprimento da tutela jurisdicional. Importante observar, outrossim, que o artigo 550, parágrafo 4º., remete apenas ao artigo 355, e não ao artigo 356.
Considere-se, outrossim, que no julgamento antecipado parcial do mérito, conforme prevê o artigo 356, parágrafos 2º e 3º., a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto, e nessa hipótese, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva quanto ao pedido já julgado.
Pois bem, se considerarmos o ato decisório do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas como um julgamento parcial de mérito, e se permitirmos, em função dos mencionados dispositivos, que a execução desde logo ocorra, que pedido remanesceria para uma outra decisão na ação de exigir contas? As contas já estariam a ser prestadas e não haveria mais o que julgar em termos de pedido cumulado, o que bem demonstra que, na ação de exigir contas, não há cumulação de pedidos, senão que um só pedido, o que é suficiente para demonstrar que não se pode aplicar o instituto do julgamento antecipado parcial de mérito, como também o comprova o parágrafo 2º. do mesmo artigo 550, ao prever que, prestadas as contas, prossegue-se a análise do único pedido que é formulado nesse tipo de ação.
Por tais razões, entendo que não houve nenhuma modificação trazida com o CPC/2015 quanto à natureza jurídica do ato decisório que julga encerrada a primeira fase da ação de exigir contas, que continua a ser, tanto quanto o era no CPC/1973, uma sentença, contra a qual cabe, portanto, recurso de apelação.