ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE ALIMENTOS E DE REVISÃO DE ALIMENTOS
Valentino Aparecido de Andrade
Como regra geral, o CPC/2015 estabelece em seu artigo 373 que, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos que formam o direito subjetivo que invoca na ação, enquanto ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito subjetivo que o autor terá alegado. Mas isso não se aplica a todas as ações. Com efeito, há ações cujas características e peculiaridades proveem com uma maior força do direito material, com efeitos que se projetam no campo do processo, assim no campo do ônus da prova.
É o que se dá com as ações de alimentos e de revisão de alimentos. A regra do artigo 1.694, parágrafo 1o., do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os pede, necessidades que devem ser cotejadas com a situação financeira de que deva pagar os alimentos. Essa norma de direito material, com efeito, projeta sensíveis efeitos no campo do ônus da prova, impondo uma leitura sob outra perspectiva do artigo 373 do CPC/2015. Ao estatuir que os alimentos devem ser fixados de modo equilibrado, cotejados entre as necessidades de quem os deve receber e da situação financeira de quem os deva pagar, daí decorre que, nas ações de alimentos e de revisão de alimentos, o ônus da prova deva ser compartilhado entre autor e réu, ou seja, entre quem pede os alimentos e contra quem se os pede. O fato constitutivo é de ser extraído nesse contexto, de maneira que tanto a quem pede os alimentos, quanto contra quem se os pede deve trazer nos autos os elementos que comprovem os fatos constitutivos que cada um alega, fatos constitutivos que estão em um mesmo contexto e que buscam permitir ao juiz fixar um patamar em face do qual se possa alcançar um justo equilíbrio.
Outro aspecto que vem do direito material, agora do direito constitucional, também é de ser considerado nesse contexto. O princípio constitucional da paternidade responsável deve ter seu conteúdo extraído para ser aplicado conforme as circunstâncias do caso em concreto, o que também projeta efeitos no ônus da prova, reforçando a ideia de que, na ação de alimentos, tanto quanto na de revisão de alimentos, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo é repartido entre autor e réu.
Evidentemente que, na hipótese em que o réu na ação de alimentos alegue, por exemplo, a maioridade civil e com ela a cessação da obrigação de alimentos, nessa situação o fato alegado é um fato extintivo, e caberá ao réu o ônus da prova. Mas quando o réu não discute a obrigação de prestar alimentos, senão que o patamar em que os deve prestar, então o ônus da prova é compartilhado por ele e pelo autor da ação de alimentos.
Mas quais são as consequências que decorrem desse compartilhamento quanto ao ônus da prova? Diversamente do que sucede com as ações em geral, na ação de alimentos e de revisão de alimentos, em se tratando de fato constitutivo, o juiz não pode aplicar a técnica da inversão do ônus da prova, porque como o ônus é compartilhado, por óbvio não se o pode inverter. Outra consequência radica na consequência de a parte não se desincumbir da prova. Como o ônus da da prova é compartilhado, não pode o juiz julgar procedente o pedido, fixando um patamar dos alimentos com base apenas no que o alimentando afirma. Impõe-lhe sindicar o necessário para apurar qual o patamar que representa o justo equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a situação financeira do alimentante. Ou seja, o artigo 370 do CPC/2015 tem importância significativa nas ações de alimentos e de revisão de alimentos, obrigando o juiz a, de ofício, determinar a produção das provas que sejam necessárias à identificação do justo equilíbrio entre as posições em conflito nessas ações.