AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE O OBJETO DA LIDE VERSA SOBRE APÓLICE DE CONTRATO DE SEGURO ATRELADA AO RAMO 68, EM QUE INEXISTE O GRUPO DE SEGURADORAS, CARACTERIZADA, ASSIM, UM APÓLICE PRIVADA, DE MANEIRA QUE, SEGUNDO A AGRAVANTE, SUA ATUAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DEU-SE NA CONDIÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇO, E NÃO COMO SEGURADORA.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MALGRADO A PRINCÍPIO HOUVESSE QUEM SUSTENTASSE QUE O CPC/2015 TERIA REDUZIDO SENSIVELMENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PERCEBEU-SE QUE ESSA POSIÇÃO AFETAVA, ALÉM DE UM JUSTO LIMITE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NO BOJO DO QUAL ESTÁ RECONHECIDO O DIREITO AO RECURSO. MATÉRIA DA LEGITIMIDADE PASSIVA QUE CAUSA SIGNIFICATIVOS EFEITOS NO PROCESSO, HAVENDO, POIS, UMA SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE LEGITIMA O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE QUE PODE SER EXAMINADA PELO JUIZ EM DIVERSOS MOMENTOS DO PROCESSO, MAS CUJO RECONHECIMENTO NÃO CONFIGURA A PRECLUSÃO “PRO IUDICATO”, DE MODO QUE O JUIZ PODE REEXAMINAR O TEMA EM SENTENÇA, SENDO, ALIÁS, ESSE O AZADO MOMENTO EM QUE ISSO DEVA OCORRER, QUANDO A RELAÇÃO-JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE ESTÁ JÁ DELINEADA EM TODOS SEUS CONTORNOS, E A LEGITIMIDADE PODE ENTÃO SER EXAMINADA SOB TODOS OS ÂNGULOS POSSÍVEIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, PROFERINDO DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA RÉ, ORA AGRAVANTE, PARA COMPOR O POLO PASSIVO, CONSIDERANDO SE TRATAR DE UMA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DE CONSUMO E A ESPECIAL PROTEÇÃO QUE É CONFERIDA AO CONSUMIDOR, O QUE PROJETA EFEITOS SOBRE A RELAÇÃO PROCESSUAL E A LEGITIMIDADE. RAZÕES QUE ALICERÇAM ESSA DECISÃO QUE, EM UMA ANÁLISE NOS LIMITES COGNITIVOS DO QUE É AUTORIZADO FAZER EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SÃO CONSISTENTES, NÃO SE PODENDO AVANÇAR SOBRE ASPECTOS QUE AINDA PODERÃO SER EXAMINADOS OU REEXAMINADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NO CONTEXTO DA LIDE E QUE VERSAM SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATÓRIO
Afirma a agravante que o juízo de origem deveria ter reconhecido sua ilegitimidade, considerando que a apólice é privada.
Recurso tempestivo, não dotado de efeito ativo, e com resposta no prazo legal.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não comporta provimento.
Uma observação é necessária e diz respeito tanto ao cabimento deste agravo de instrumento, quanto ao mérito do que versa este recurso.
Com efeito, a legitimidade constitui matéria que pode ser examinada pelo juiz em diversos momentos do processo, mas cujo reconhecimento não obsta que o tema seja reexaminado em sentença, momento próprio, aliás, para que a legitimidade seja examinada em aspectos que poderão ter exsurgido no curso do processo. Não há, pois, preclusão “pro iudicato” quando se trata de legitimidade, ativa ou passiva.
Acerca do cabimento deste agravo de instrumento para discutir acerca da legitimidade, vale lembrar que a princípio, tão logo entrou em vigor o CPC/2015, uma significativa parte da jurisprudência entendia que o novel código havia reduzido sensivelmente o número de hipóteses de cabimento desse recurso, o que depois se mostrou um equivocado entendimento, que a prevalecer desatenderia o princípio do devido processo legal, em cujo bojo está assegurado o direito ao recurso. Hoje, a jurisprudência firmou a posição no sentido do cabimento do agravo de instrumento, quando a decisão tiver enfrentado um tema que pode produzir momentosos efeitos jurídicos em relação à parte, como se dá neste caso, em que a agravante questiona o tema da legitimidade.
É de se observar que a r. decisão agravada foi lançada no momento em que o juízo de origem organizou e saneou o processo, dispondo, pois, de uma cognição que ainda não é plena, tanto quanto não é ainda exauriente, e esse aspecto é importante para o que se decide neste recurso, pois que não há censurar as razões e motivos pelos quais o juízo de origem reconheceu a legitimidade da agravante, o que não obsta que o juízo de origem venha a reexaminar o tema em sentença, quando ali terá à disposição um conjunto de informações maior do que dispunha ao tempo em que proferiu a r. decisão agravada.
Tudo para dizer que, no agravo de instrumento, há que se adotar cautela no exame da legitimidade passiva, quando reconhecida, porque o agravo de instrumento não possui um campo cognitivo tão amplo como dispõe o juiz no processo, quando ele ali está a proferir sentença. De maneira que apenas em situações excepcionais, quando é manifesta a ilegitimidade passiva, é que se a pode reconhecer em agravo de instrumento.
Por meu voto, nego provimento a este agravo de instrumento, mantida a r. decisão agravada.
Como na decisão agravada não se fixaram encargos de sucumbência, aqui também não se os fixam.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR