DIREITO TRIBUTÁRIO E JUSTIÇA TRIBUTÁRIA: O VOTO DE MINERVA.
Valentino Aparecido de Andrade
Cada ramo do Direito conta com princípios e regras que o particularizam como tal, o que justifica que o ordenamento jurídico fixe um determinado regime jurídico aplicado a esse específico ramo.
Há, pois, princípios e regras que são próprios a um determinado ramo do Direito, o que ocorre, por exemplo, com o Direito Tributário e o que legitima que o Código Tributário nacional preveja em seu artigo 110 que “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”, ou que determina a aplicação de um método de interpretação literal quando em questão determinados temas de Direito Tributário (artigo 111 do Código Tributário).
Diante de princípios e regras que particularizam uma específico ramo do Direito como é o Direito Tributário, ao intérprete não cabe senão que aplicar esses princípios e regras, e não outros.
Assim, se a lei tributária autoriza que se aplique uma interpretação mais favorável ao contribuinte apenas quando se trate de infrações e suas penalidades, e ainda apenas nas hipóteses do artigo 112 do Código Tributário, fora dessas situações legais o intérprete não pode aplicar uma interpretação mais favorável ao contribuinte, porque há em favor do Fisco, e dos atos tributários que tenha praticado uma presunção de legitimidade.
Essa presunção de legitimidade é que justifica que se tenha adotado no direito positivo brasileiro o “voto de minerva”, como é conhecido o voto de desempate que é concedido ao presidente de um órgão de julgamento em matéria tributária, quando há uma situação de empate entre os votos proferidos. A Lei pode assim adotar esse tipo de voto, por considerar a aplicação da presunção de legitimidade em favor do ato emanado do Fisco.
O “voto de minerva”, ou seja, o voto pelo qual ocorre o desempate em julgamentos administrativos em matéria tributária encontra validez substancial e formal nos princípios e regras que particularizam o Direito Tributário.
Quem pretexta que o juiz que profere o “voto de minerva” estaria a votar duas vezes e que por isso se teria uma situação de ilegalidade, desconsidera o que particulariza o Direito Tributário, além de olvidar que, embora se trate do mesmo julgador, seu “voto de minerva” é dado em uma situação jurídica diversa daquela em que proferiu o voto inicial no julgamento. Enquanto no primeiro voto está a exercer o direito de, como membro, votar no julgamento, quando é chamado a desempatar o julgamento, está o julgador já em uma situação jurídica diversa da que ocupava antes, porque, como presidente do órgão, cabe-lhe o direito ao “voto de minerva”.