A Ética no Processo Civi

ÉTICA NO PROCESSO CIVIL
Valentino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito/SP e Mestre em Direito

O fenômeno reclama um estudo científico que possa revelar suas verdadeiras causas, quiçá de fundo psicológico ou sociológico. O fato é que a partir da entrada em vigor do CPC/2015 tem havido um expressivo número de casos em que a parte utiliza-se no processo civil de expressões injuriosas, ou ao menos deselegantes, quando se refere à parte contrária.

Se durante o tempo em que esteve em vigor o CPC de 1973 a aplicação de seu artigo 15 era rara, ou se pode dizer, raríssima, dado o diminuto número de casos em que a parte extrapolava do direito de se pronunciar quanto à parte contrária, com a entrada em vigor do Código de 2015 essa situação modificou-se profundamente, quase que se podendo dizer que se transforma em um fenômeno (ou uma patologia) atual. Os operadores do Direito confirmarão o fato.

Como podem ser várias as causas que explicam esse fenômeno, não convém que excluamos nenhuma delas. Mas devemos considerar possível que dentre essas causas não seja de menor importância o CPC/2015 tem abandonado a figura de um “processo ético”, valor fundamental no CPC/1973, como expressamente constava de sua “Exposição de Motivos”. O código de 2015 é um código voltado exclusivamente para a efetividade das tutelas, o que justifica tenha abandonado qualquer preocupação com um processo ético. Mas toda escolha envolve um risco, e o a escolha do CPC/2015 pode ter feito criar no processo civil um ambiente de luta desenfreada, sem que as partes muitas vezes se preocupem com a questão ética.

Se o artigo 15 do CPC/1973 revelou-se durante o tempo de vigência daquele Código quase que uma norma simbólica, dadas as pouquíssimas vezes em que foi efetivamente aplicado, melhor sorte não terá o artigo 78 do CPC/2015. A questão é saber se essa norma poderá dar conta de fazer imperar um pouco de ética no processo civil, quando o CPC/2015, ele próprio, não quis adotar a figura de um processo ético.