JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ESPECÍFICO SISTEMA PROCESSUAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 12.153/2009, QUE EXIGE QUE O PEDIDO, SOBRE SER CERTO E DETERMINADO, SEJA LÍQUIDO, QUANDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE SE QUER OBTER É CONDENATÓRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

Vistos.

                                      Estão com razão as rés, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, no assinalarem, as folhas 103/104, que a autora (…) não formulou pedido líquido e que por isso não poderia se utilizar do sistema processual instituído pela Lei federal de número 12.153/2009.

                                      Com efeito, embora a autora tivesse denominado a sua ação de “obrigação de fazer”, seu pedido não se limita a isso, nem mesmo a obter um provimento meramente declaratório, como parece suceder se nos ativermos à dicção que ela empregou na peça inicial, mais especialmente a folha 17. Em verdade, ela, neste processo, cumula duas demandas: uma em que pretende obter um provimento declaratório, porque pretende que, a compasso com o invalidar o apostilamento do regime jurídico de sua aposentação, que se declare a existência de relação jurídica que lhe garanta tanto a paridade de reajustes com os servidores em atividade na sua carreira de perita criminal, quanto nomeadamente a integralidade no valor dos proventos, colocando sob discussão o tempo de exercício na classe de sua carreira ao tempo em que cumpriu os requisitos legais à aposentação.

                                      Mas como se verifica, não é esse o único pedido que formula, porque em consequência de se invalidar o ato de apostilamento do regime jurídico de aposentação e o de se declarar e reconhecer o direito a contar com os predicados da paridade e integralidade, a autora quer também que, em virtude do apostilamento de um regime de aposentação que traga tais predicados, as rés sejam condenadas a implantar os efeitos decorrentes desse apostilamento (daí ter denominado a sua ação de “obrigação de fazer”), o que significa dizer que a autora cumulou duas demandas, para obter dois provimentos jurisdicional diversos: um declaratório e outro condenatório.

                                      Destarte, como uma das pretensões é de cunho condenatório, a autora deveria ter observado uma específica regra embutida em um específico sistema processual, instituído pela Lei federal de número 12.153/2009. Nesse sistema processual, quando se queira obter um provimento condenatório, o pedido, sobre ser certo e determinado, deve ser líquido, porque além de a competência fixar-se por meio do valor atribuído à causa (e esse valor extrai-se do valor do pedido, sobretudo quando se cuida de provimento condenatório), há igualmente que se considerar o limite de valor para a condenação (que não pode superar sessenta salários mínimos).

                                      Tudo isso considerado, reconhece-se razão no que obtemperam as rés no sentido de que a autora não formulou pedido líquido quanto ao provimento condenatório.          De modo que o procedimento adotado para o sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009 não é azado às características do provimento jurisdicional pretendido pela autora. Este processo, portanto, é extinto sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária da regra do artigo 51, inciso II, da Lei federal de número 9.099/1995, dado que o interesse de agir, em sua modalidade adequação instrumental, não está presente. Processo extinto, pois, por aplicação do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 7 de junho de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO